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Perguntas Frequentes
Assunto:
Direito Empresarial
Em regra, ninguém precisa obrigatoriamente constituir um CNPJ para comercializar produtos e serviços com possíveis interessados. Contudo deve-se entender que, ao optar por não criar um CNPJ, provavelmente você restringirá seu campo de atuação e aumentará seus custos fiscais, caso esteja fazendo a contabilidade correta. Isso porquê, quando pensamos em comercializar com pessoas jurídicas, por exemplo, é necessário emitir ao comprador dos seus produtos ou serviços uma Nota Fiscal ou um Recibo de Pagamento Autônomo – RPA – para justificar a saída do caixa desse cliente. Portanto, não ter um CNPJ o obrigará a emitir um RPA ou não comercializar com outras pessoas jurídicas o que pode prejudicar muito suas chances frente aos demais concorrentes. *Operar sem CNPJ pode ser uma alternativa em momento de teste de viabilidade do produto, enquanto ainda não está comercializando de fato e somente testando se existe interesse do mercado. Do contrário, não é interessante.
Ponto delicado e que depende muito do modelo de negócio, risco da atividade e questões particulares do empreendedor. Já falamos sobre o assunto de forma mais completa em uma série de artigos do escritório que pode ler aqui, mas também temos um e-book que pode conhecer aqui. De qualquer forma, a melhor estrutura de uma empresa é aquela que melhor atende as necessidades dos empreendedores. Como alternativas mais tradicionais quando falamos em “empresas de um homem só”, temos: – Microempreendedor Individual, hoje ainda com limite de R$60.000,00 anuais de faturamento, mas que irá mudar no próximo ano. Vale esclarecer que a questão do MEI é atrelada a faturamento, sendo o mais “correto” elenca-lo como modelo de enquadramento por porte e não por estrutura de CNPJ, mas o objetivo é facilitar a compreensão e se ater menor ao conceito jurídico/legal; – Empresário Individual, figura mais tradicional para esse perfil de CNPJ; – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – a qual ainda existe muita dificuldade de se ver aplicada em larga escala para o perfil de startups e pequenos novos negócios, pois é necessária a comprovação de 100 salário mínimos depositados em conta. Por outro lado, se falando em empresas de dois sócios ou mais, temos: – Sociedade Limitada, a mais utilizada no país, representando hoje no Brasil mais de 90% das Sociedades existentes; – Sociedade Anônima, utilizada geralmente por grandes empresas que criam modelos de Holdings ou empresas que criam estruturas para captação de investidores externos já com um modelo muito estruturado de negócios, porque o custo de uma S.A., mesmo que de capital fechado ainda é considerável, não somente na questão financeira, mas também no tempo que a governança exigida nesse tipo de Sociedade toma dos sócios/acionistas. *Na grande maioria das vezes, a melhor opção ainda é seguir o tradicional e optar por uma Limitada com um ou dois sócios iniciando junto ao empreendedor. Para aqueles que não têm sócios, talvez começar com o apoio de um familiar próximo possa ser mais seguro do que trazer sócios desconhecidos.
Inicialmente, explica-se que Microempresa – ME – e Empresa de Pequeno Porte – EPP – são enquadramentos de porte dos CNPJ, questão semelhante ao que expusemos no item referente ao MEI mencionado anteriormente, sendo que esta definição está diretamente vinculada a perspectiva de faturamento no exercício/ano. Quando falamos em ME, o faturamento deverá chegar até R$360 mil no exercício, já no caso da EPP esse valor deverá ficar entre R$360 mil e R$3,6 milhões no ano. O valor de limite de faturamento da EPP irá ser alterado para o ano de 2018, passando a valer o teto de R$4,8 milhões ao ano. Nesse sentido, é importante esclarecer que uma Limitada pode ser ME, EPP ou nenhuma das duas, e o mesmo se aplica também à EIRELI, Empresário Individual e todos os outros tipos de CNPJ mencionados na resposta anterior. *Deve-se entender que primeiro falamos de tipo societário e agora estamos falando em porte daquele empreendimento.
Assunto:
Direito Trabalhista
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos a partir da data do término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de aviso prévio.
Se esse prazo não for respeitado, o empregador deverá pagar multa equivalente a um salário do empregado.
Para os trabalhadores com jornada superior a 6 horas diárias é obrigatório o intervalo mínimo de 1 hora de almoço.
Esse intervalo poderá ser diminuído através de negociação coletiva, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Nas jornadas que não excedam 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
As faltas injustificadas no período aquisitivo podem diminuir os dias de férias do empregado.
- 0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
- 6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
- 15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
- 24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
Assunto:
Contratos
A realização dos contratos, além de formalizar a vontade das partes, também visa alcançar outros objetivos. O principal objetivo dos contratos, constante em quase todos os documentos, é a criação de direitos e obrigações. O segundo objetivo dos instrumentos contratuais é a possibilidade de modificar direitos e obrigações preexistentes.
Os indícios dos primeiros contratos remetem à história da Mesopotâmia, na época de Hamurabi, a mais de 4 mil anos atrás.
No momento de codificar suas leis, a sociedade mesopotâmica registrou em pedras algumas disposições comerciais e contratuais, regulamentando, inclusive, questões como a forma de execução, preço e juros.
O contrato é um instrumento em que, além dos requisitos legais, devem ser definidos os direitos e as obrigações que vincularão as partes.
A partir disso, é possível saber exatamente o que cada parte deve realizar no cumprimento do contrato – e isso também facilita na hora de cobrar ou executar judicialmente o instrumento, em caso de descumprimento.
Com a previsão escrita e clara das obrigações contratuais, tem-se o benefício da previsibilidade, pois as partes sabem exatamente o que precisa ser feito e o que podem esperar em retorno.
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